No dia 30/04/23, o governo Federal baixou a Medida Provisória nº 1.171 que trata da tributação de investimentos pertencentes no exterior por pessoas físicas.
Sendo uma medida provisória terá sua eficácia se convertida em Lei, até 31/12/2023, quando terá sua vigência permanente.
Destaca-se quatro principais temas e seus aspectos tributários:
- Aplicações financeiras no exterior; compreendendo entre muitas outras, contas bancárias, aplicações em seguros ou previdência privada, capital social em empresas,
- Entidades controladas no exterior, sócio ou acionista de empresas, ou titulares de direitos sobre rendimentos de empresas.
- Trusts no exterior: empresas ou entidades criadas com objetivo de terceirizar a administração gerencial de bens e direitos de um investidor ou grupo, em que estes cedem seus bens a um gestor (curador), cujo dever fiduciário compreende remunerá-lo da melhor forma possível.
- Atualização do valor dos bens e direitos no exterior.
Para os itens (1) e (2) acima, fixou-se uma tributação pelo Imposto de Renda (IRPF) conforme alíquotas progressivas:
· 0% (para parcela anual de rendimentos que não ultrapassar R$ 6 mil);
· 15% (para parcela anual de rendimentos que exceder R$ 6 mil e não ultrapassar R$ 50 mil);
· 22,5% (sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50 mil).
Especificamente sobre as entidades controladas no exterior, a norma dispôs que estarão sujeitos às alíquotas previstas no parágrafo acima os lucros apurados, a partir de 01/01/24, por controladas que estiverem localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado; ou que apurem renda ativa própria inferior a 80% da renda total (art. 4º da MP).
Para os investimentos nos demais países, como exemplo a União Europeia e os EUA, os Lucros gerados até 31/12/23 serão tributados apenas quando da disponibilização, e prejuízos gerados a partir de 01/01/24 poderão ser compensados.
Já com relação ao item (3) trusts no exterior, a MP previu, entre outras questões, que transferências realizadas para beneficiários do trust serão tratadas como doação (em vida) ou causa mortis (na sucessão).
Quanto ao item (4), a MP trouxe a possibilidade de atualização do valor dos bens e direitos detidos no exterior, com tributação do ganho (diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição) à alíquota de 10%, devendo o imposto ser pago até 30/11/23.
Este dispositivo depende da natureza do investidor – pessoa física ou jurídica – necessitando de análise de cada situação, pois dependerá principalmente do comportamento da variação cambial, tanto aqui como no exterior.
Entre outras revogações, destaca-se a revogação de dispositivos da Medida Provisória nº 2.158, de 24/08/01 (jamais transformada em Lei), que tratavam: (a) da base de cálculo do IR na hipótese de aquisição ou aplicação em investimentos no exterior com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira
(art. 24, § 5º) e (b) da previsão quanto à não incidência de IR sobre o ganho decorrente da alienação, liquidação ou resgate de bens localizados no exterior adquiridos pela pessoa física na condição de não residente no Brasil (art. 24, § 6º, inciso I).
Colocamo-nos a disposição para melhores esclarecimentos e na colaboração de projetos com fito de minimizar os efeitos advindos desta MP.
Mauro Feijó Felipe – Sócio-Diretor