O STJ no último dia 08/05/2023, publicou acórdão relativo a dois temas (504 – DEPÓSITOS JUDICIAIS e 505 – REPETIÇÃO DO INDÉBITO) de relevada importância, em especial para as pessoas jurídicas e pessoas físicas, que mantenham ações judiciais quer no polo positivo (autor) como negativo (réu), no âmbito judicial conquanto ao aspecto fiscal e tributário.
Esse acordão trata da correção monetária aplicada à resgate de depósitos judiciais que poderão ser ou não tributados, dependendo da origem e motivo dos depósitos, no caso de:
- Repetição de indébito – O contribuinte pede a devolução de valores recolhidos indevidamente.
Decorre de forma unilateral, quando o contribuinte simplesmente recolhe a maior ou por mais vezes, ou decorre também do recolhimento de exigências (exação) ou imposição do fisco através de autos de infração ou equivalentes, de forma indevida, com posterior propositura de ação para recuperação dos valores recolhidos. - Depósito judicial – O contribuinte, em vez de pagar a dívida e depois questioná-la judicialmente, prefere depositar os valores, em juízo, enquanto discute o débito ou a legalidade da obrigação de recolher. Decorre normalmente de autos de infração ou coação e o devedor contesta sendo obrigado a promover
deposito do valor pretendido em juízo. Considerado ilegítima a exação, o valor será restituído ao devedor. Decorre ainda de proposição de contribuintes para discussão da obrigação de recolher quer por ilegitimidade constitucional ou por forma de cálculo e para tanto promovem deposito do valor em questão.
Modificada a redação da tese alusiva ao TEMA 505/STJ: REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF – Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e EDcl no RE n.1.063.187/SC.
Lembramos que a tributação até então aplicada englobava o IRPJ a CSLL e o PIS/COFINS, que implicava em até 41,65% da correção aplicada.
Mantida a tese referente ao TEMA 504/STJ DEPÓSITOS JUDICIAIS
Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
Caso nos últimos cinco anos tenha ocorrido restituição de valores relativos a estas hipóteses, e tenham sito tributadas sugerimos contatar os advogados que atuaram em tais ações judiciais para que informem em qual condição se enquadrou a restituição dos valores.
Mauro Feijó Felipe – Sócio Diretor