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Fiscal e Tributário

Tributação de Investimentos no Exterior – MP nº 1.171

No dia 30/04/23, o governo Federal baixou a Medida Provisória nº 1.171 que trata da tributação de investimentos pertencentes no exterior por pessoas físicas.

Sendo uma medida provisória terá sua eficácia se convertida em Lei, até 31/12/2023, quando terá sua vigência permanente.

Destaca-se quatro principais temas e seus aspectos tributários:

  1. Aplicações financeiras no exterior; compreendendo entre muitas outras, contas bancárias, aplicações em seguros ou previdência privada, capital social em empresas,
  2. Entidades controladas no exterior, sócio ou acionista de empresas, ou titulares de direitos sobre rendimentos de empresas.
  3. Trusts no exterior: empresas ou entidades criadas com objetivo de terceirizar a administração gerencial de bens e direitos de um investidor ou grupo, em que estes cedem seus bens a um gestor (curador), cujo dever fiduciário compreende remunerá-lo da melhor forma possível.
  4. Atualização do valor dos bens e direitos no exterior.

Para os itens (1) e (2) acima, fixou-se uma tributação pelo Imposto de Renda (IRPF) conforme alíquotas progressivas:

· 0% (para parcela anual de rendimentos que não ultrapassar R$ 6 mil);

· 15% (para parcela anual de rendimentos que exceder R$ 6 mil e não ultrapassar R$ 50 mil);

· 22,5% (sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50 mil).

Especificamente sobre as entidades controladas no exterior, a norma dispôs que estarão sujeitos às alíquotas previstas no parágrafo acima os lucros apurados, a partir de 01/01/24, por controladas que estiverem localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado; ou que apurem renda ativa própria inferior a 80% da renda total (art. 4º da MP).

Para os investimentos nos demais países, como exemplo a União Europeia e os EUA, os Lucros gerados até 31/12/23 serão tributados apenas quando da disponibilização, e prejuízos gerados a partir de 01/01/24 poderão ser compensados.

Já com relação ao item (3) trusts no exterior, a MP previu, entre outras questões, que transferências realizadas para beneficiários do trust serão tratadas como doação (em vida) ou causa mortis (na sucessão).

Quanto ao item (4), a MP trouxe a possibilidade de atualização do valor dos bens e direitos detidos no exterior, com tributação do ganho (diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição) à alíquota de 10%, devendo o imposto ser pago até 30/11/23.

Este dispositivo depende da natureza do investidor – pessoa física ou jurídica – necessitando de análise de cada situação, pois dependerá principalmente do comportamento da variação cambial, tanto aqui como no exterior.

Entre outras revogações, destaca-se a revogação de dispositivos da Medida Provisória nº 2.158, de 24/08/01 (jamais transformada em Lei), que tratavam: (a) da base de cálculo do IR na hipótese de aquisição ou aplicação em investimentos no exterior com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira

(art. 24, § 5º) e (b) da previsão quanto à não incidência de IR sobre o ganho decorrente da alienação, liquidação ou resgate de bens localizados no exterior adquiridos pela pessoa física na condição de não residente no Brasil (art. 24, § 6º, inciso I).

Colocamo-nos a disposição para melhores esclarecimentos e na colaboração de projetos com fito de minimizar os efeitos advindos desta MP.

Mauro Feijó Felipe – Sócio-Diretor

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