secretaria@multipla-rnc.com.br

+55 11 2790-5700

Societário

A figura do sócio menor de idade e holding familiar

Ao se deparar com possíveis escolhas quanto à composição do quadro de sócios de uma sociedade, da qual se é ou não membro integrante, é comum que surja o questionamento sobre a possibilidade de se utilizar a figura do sócio menor de idade (que aqui trataremos também como “menor”, a fim de simplificar o texto). Trata-se de questão comum em meio à análise de um planejamento sucessório e patrimonial, porém não apenas a ele se restringindo. 

Nesses possíveis cenários de debate, surgem questionamentos como: 
“Afinal, pode meu filho menor ser sócio da minha sociedade?” 
“Pode ele dar início à instituição de uma sociedade?” 
“Posso doar quotas sociais para meus filhos menores como adiantamento de herança, tornando-os sócios?” 

Para adentrar nessas e em outras questões, cabe mencionar uma distinção traçada já nos primeiros artigos do Código Civil e que nos fornece muitos dos fundamentos para trabalhar um planejamento envolvendo a figura de um parente menor de idade: 

possibilidade de adquirir direitos em virtude da personalidade civil e 

a correspondente capacidade para exercer os atos da vida civil e, consequentemente, os direitos adquiridos. 

1. A liberdade para exercício pessoal de atos civis 

Ao nascermos com vida, a ordem jurídica nos confere personalidade civil, passando, portanto, a sermos sujeitos de direitos. Ou seja, podemos adquirir direitos dos mais variados, aqui incluídos os relacionados a questões societárias decorrentes de um planejamento sucessório. Porém, no tocante ao exercício de tais direitos, a questão muda de ângulo, pois é a partir de um determinado marco temporal a contar do nascimento (idade mínima) que a legislação civil vai nos concedendo níveis de autorização para exercício dos atos da vida civil. É o que se chama de capacidade civil. 

Nesse sentido, temos basicamente três situações: 

Os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes (art. 3º do Código Civil) para exercerem pessoalmente os atos da vida civil e, por isso, deverão ser representados legalmente. Aqui a vontade do menor é manifestada pelo seu representante. Na assinatura de um documento, por exemplo, apenas o representante assina. 

Os maiores de 16 e menores de 18 anos então entre o rol daqueles que são considerados relativamente incapazes para exercerem pessoalmente os atos da vida civil (art.4º, I, do Código Civil), podendo praticá-los desde que regularmente assistidos. 
Neste caso, o menor manifesta sua vontade, porém, em virtude de não possuir capacidade plena para tanto, cabe àquele que o assiste manifestar também a sua em concordância quando da realização de um ato jurídico. Nessa situação, o menor assina o documento, manifestando sua vontade e aquele que o assiste também, dando sua chancela quanto à manifestação do primeiro. 

Os maiores de 18 anos são absolutamente capazes de exercer os atos da vida civil, não necessitando de representação ou assistência, por via de regra (art. 5º do Código Civil). 

Tanto aquele que representa quanto aquele que assiste o menor incapaz manifestam sua vontade sempre no intuito de preservar o maior interesse do último, tenha ele ou não certa liberdade para manifestar sua vontade. 

Assim, a capacidade civil pode ser entendida como a medida de exercício da personalidade. Todos possuem personalidade para adquirir direitos, mas poderão exercer os atos da vida civil relativos a tais direitos conforme possuírem capacidade para tanto. 

2. A figura do sócio menor 

Essa mesma sistemática aplica-se aos questionamentos inicialmente levantados. 

“Afinal, pode a sociedade da qual faço parte ter em seu quadro de sócios meu filho(a) menor de 16 anos? Um absolutamente incapaz, no caso?” 

A resposta é afirmativa. O menor, neste caso, desde o nascimento tem direito a ser detentor de quotas sociais (inclusive provenientes de doação) e figurar como sócio, sendo sujeito de todos os direitos decorrentes. 

“Mas se um sócio tem que manifestar sua vontade na prática de diversos atos da sociedade, ao menos no âmbito interno, como um sócio menor de idade votará em uma reunião de sócios para fins de aprovação das contas anuais, no caso, por exemplo, de uma sociedade Limitada, conforme preceitua o Código Civil?” 

É neste ponto que entra o instituto da representação. A vontade do menor será manifestada por seu representante legal, que a fará na busca da consecução de seus maiores interesses. 

Por exemplo, na hipótese de um filho menor compor o quadro societário de uma Holding Familiar, seu pai e/ou sua mãe manifestarão a vontade do filho enquanto menor de 16 anos, assinando por ele, como seu representante, a ata de reunião dos sócios. O filho não assinará a ata, pois não tem capacidade civil para tanto. Essa mesma sistemática aplica-se em possíveis alterações do Contrato Social, uma vez que devem os sócios, por via de regra, assinar tais documentos. 

Algum tempo depois, ao completar 16 anos, poderá o filho manifestar sua vontade por meio da assinatura da respectiva ata, devendo, no entanto, assiná-la também aquele que o estiver assistindo, chancelando a prática do ato pelo primeiro e assegurando que ele estará, novamente, agindo nos limites da lei e tendo resguardados seus maiores interesses. 

Da mesma forma, podem o menor de 16 anos, desde que devidamente representado, e o maior de 16 e menor de 18 anos, regularmente assistido, constituir e/ou passar a integrar uma sociedade Empresarial, uma Holding Familiar, por exemplo. 

Suponhamos que a mãe e o pai desejem adiantar parte da herança para o filho menor de 16 anos por meio de doação de quotas sociais, instrumento comumente utilizado no âmbito de um planejamento patrimonial e sucessório. 

Nesse caso, poderão constituir uma Holding Familiar e, então, doar as quotas sociais ao filho menor, passando esse a figurar como sócio. Afinal, o filho menor tem personalidade civil e pode ser sujeito destinatário de doação em uma relação jurídica válida. 

Contudo, conforme pontuado, exercer pessoalmente os direitos decorrentes da propriedade do bem doado (quotas sociais, no caso) é uma outra questão. Irá figurar no quadro societário, porém será representado em sua manifestação de vontade nos atos relativos aos negócios da sociedade, não podendo, da mesma forma, dispor ou negociar pessoalmente os direitos de propriedade relativos às quotas. Tais atos caberão aos seus representantes legais, seus pais, no caso. 

3. Menor exercendo pessoalmente atividade empresária e menor sócio de sociedade empresária 

No debate sobre o tema, pode surgir o argumento da existência de uma proibição legal para que o sócio seja menor de idade, com base no art. 972 do Código Civil, que dispõe: 

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. 

“Bom… Se é necessário estar no pleno gozo da capacidade civil, o que só é alcançado aos 18 anos, como pode um menor figurar como sócio?”, poderão argumentar. 

Cabe pontuar que a exigência de pleno gozo da capacidade civil (maior de 18 anos) constante na lei é destinada ao empresário pessoa física para situação na qual a própria pessoa física deseja exercer atividade econômica organizada, o chamado empresário individual. Para exercer atividade empresarial individualmente, sem a utilização de uma pessoa jurídica (ou sociedade), exige-se idade mínima de 18 anos, salvo em caso de emancipação de maior de 16 anos. 

E, nesse contexto do exercício de atividade empresarial por pessoa física, o caput do art. 974 do Diploma Civil permite ao incapaz, excepcionalmente e desde que devidamente assistido ou representado, continuar a exercer individualmente atividade empresária antes exercida por ele quando capaz (aplicável às demais espécies de incapacidade relativa que não a menoridade) ou por seus pais ou autor da herança. 

Porém o menor exercer atividade empresarial como pessoa física é situação diversa de figurar como sócio de pessoa jurídica. 

Quando falamos de sócios menores, estamos trabalhando no âmbito de uma sociedade, uma pessoa jurídica, um ente dotado de direitos e obrigações próprios, bem como capacidade diversa daquelas pertencentes aos sócios que compõem seu quadro social. Aqui, é a pessoa jurídica quem exerce a atividade empresarial, não os sócios, os quais não figuram como empresários, mas sim como investidores.  Assim, a sociedade exerce a atividade empresária e os sócios figuram como investidores, não se aplicando a restrição do art. 972 supramencionado. 

Esquematizando, teremos: 

4. Exigências legais para participação de sócio menor 

É juridicamente possível a figura do sócio menor e, nesse sentido, o § 3º do art. 974 do Código Civil pontua ser obrigação da Junta Comercial registrar Contrato Social e respectivas alterações que contenham a figura do sócio menor de idade. A norma menciona o “sócio incapaz” e a menoridade está incluída como uma das causas de incapacidade relativa e como causa única da incapacidade absoluta. 

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. 
§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011) 
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011) 
II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Le i nº 12.399, de 2011) 
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011) 

Assim, o quadro societário pode contar com a figura do sócio menor de idade, desde que: 

A administração da sociedade não seja exercida pelo sócio menor, quer relativamente quer absolutamente, ainda que representado ou assistido. Temos aqui uma norma específica; 

O capital social tenha sido totalmente integralizado quando ingressar o sócio menor; 

O sócio menor seja representado (no caso de incapacidade absoluta) ou assistido (tratando-se de incapacidade relativa). 

É interessante mencionar o advento da Lei nº 13.874, de 2019, responsável pela inclusão do § 1º no art. 1.052 do Código Civil, cuja normativa prevê a possibilidade de criação de sociedade Limitada Unipessoal, uma exceção à regra prevista no Código Civil de 2002, que, durante muitos anos, impunha a exigência de ao menos 2 (dois) sócios para criar uma sociedade Limitada. 

“Mas nesse caso também pode meu filho(a) menor ser o único sócio de uma sociedade Limitada Unipessoal? Mesmo sem nenhum outro sócio maior de idade, um absolutamente incapaz?” 

Novamente, a resposta é afirmativa. A legislação não impõe proibição neste sentido, sendo possível que o único sócio de uma sociedade Limitada Unipessoal seja uma pessoa menor de idade, desde que observados os requisitos mencionados acima. Na mesma direção, a cláusula 3.1. (“CAPACIDADE PARA SER SÓCIO”), incisos III e IV do Manual de Registro da sociedade Limitada do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), dispõe: 

3.1. CAPACIDADE PARA SER SÓCIO 
Pode ser sócio de sociedade limitada, desde que não haja impedimento legal: 
I – o maior de dezoito anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiverem em pleno gozo da capacidade civil; 
II – o menor emancipado; 
III – os relativamente incapazes desde que assistidos; 
IV – os menores de dezesseis anos (absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil), desde que representados; 
V – pessoa jurídica nacional ou estrangeira; e 
VI – o Fundo de Investimento em Participações (FIP), desde que devidamente representado por seu administrador. 

Cabe mencionar que, nessa situação, obrigatoriamente, o administrador da sociedade deverá ser um terceiro não sócio, uma vez que o sócio único menor de idade não poderia exercer tal função (art. 974, § 3º, I), ainda que representado ou assistido. 

Respeitadas as exigências mencionadas, é possível incluir, portanto, parente menor de idade (relativamente ou absolutamente incapaz) no contexto de um planejamento sucessório notadamente, envolvendo a figura da Holding Familiar, para que atue como sócio, único ou não, dessa, podendo receber doações, inclusive. 

Claro que o exercício dos direitos relacionados à figura de sócio estará, assim como os demais atos da vida civil, condicionado a regular a participação do representante ou assistente na prática do ato jurídico. 

Caso esteja buscando por orientações no tocante à organização societária ou ao planejamento patrimonial e sucessório, a equipe jurídica da BLB Brasil, especializada na prestação de assessoria em tais questões, está a sua disposição. Entre em contato conosco

Bruno Rafael Chiarella 
Divisão Societária e Patrimonial do Grupo BLB Brasil 

Fonte: https://www.blbbrasil.com.br/blog/socio-menor-de-idade-holding-familiar/?utm_campaign=auditores_blb_noticias_120822&utm_medium=email&utm_source=RD+Station 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Privacy Settings
We use cookies to enhance your experience while using our website. If you are using our Services via a browser you can restrict, block or remove cookies through your web browser settings. We also use content and scripts from third parties that may use tracking technologies. You can selectively provide your consent below to allow such third party embeds. For complete information about the cookies we use, data we collect and how we process them, please check our Privacy Policy
Youtube
Consent to display content from - Youtube
Vimeo
Consent to display content from - Vimeo
Google Maps
Consent to display content from - Google
Spotify
Consent to display content from - Spotify
Sound Cloud
Consent to display content from - Sound